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A obra tem por objetivo fazer uma an?lise do conte?do econ?mico, jur?dico e cont?bil que permeia a crise na atividade empresarial, sob o enfoque da an?lise econ?mica do direito (AED) e da Lei de Recupera??o de Empresas e Fal?ncia (LFRE), Lei n° 11.101/05. O foco dessa an?lise est? concentrado nas falhas de mercado que agem no plano de recupera??o judicial, especialmente no que diz respeito ao n?vel de assimetria informacional e disclosure proposto pela LFRE. Por essa raz?o, o approach da AED que deve ser adotado pela LFRE no processo de recupera??o judicial ? aquela proposta pela Nova Economia Institucional-NEI, que reconhece e identifica a exist?ncia de falhas no mercado, especialmente os altos custos de transa??o, e demanda novos arranjos institucionais para sane?-las. Nesse contexto do novo institucionalismo, a LFRE ? assumida como integrante do ambiente institucional do ordenamento jur?dico que prov? os incentivos aos agentes econ?micos para superar o estado de crise. E, como consequ?ncia, conclui-se que a efici?ncia econ?mica pr?pria de um processo de recupera??o judicial se estabelece a partir do modelo Kaldor-Hicks. Isso ocorre porque na recupera??o judicial estabelece-se um jogo de barganhas que se desenvolve em rodadas sequenciais, inicialmente num ambiente competitivo pelos ativos da empresa em crise (asset grabbing), resultando comportamentos pouco cooperativos dos credores, com informa??es assim?tricas, onde o surplus (resultante da recupera??o) nem sempre ? claramente visualizado pelos participantes. Mas ser? nesse ambiente, em meio ao caos, que o instituto da recupera??o judicial imp?e sua "ordem", adotando como modelo de efici?ncia aquele eminentemente compensat?rio e distributivo de valores, modelo Kaldor-Hicks, criando mecanismos para fomentar um comportamento cooperativo, reduzir a assimetria informacional e estabelecer um foro ?nico de delibera??es. Nesse arcabou?o te?rico e normativo, descortina-se a compreens?o do conceito de "demonstra??o da viabilidade econ?mica" exigido pela LFRE, afastando-o do costumeiro "fluxo de caixa projetado" que frequentemente integram os planos de recupera??o. Essa demonstra??o cont?bil, se isoladamente considerada, ? insuficiente para demonstrar a viabilidade econ?mica da empresa devedora. Por isso, identificamos na ci?ncia cont?bil, notadamente na contabilidade gerencial, os meios adequados para identificar, mensurar e evidenciar a estrat?gia planejada pelo devedor, sendo essa a contabilidade que verdadeiramente deve ser adotada para demonstrar a consist?ncia do plano de recupera??o judicial e sua viabilidade. Diante disso, a partir da orienta??o jurisprudencial norte-americana que interpretou o conte?do informacional m?nimo e adequado a ser apresentado pelo devedor, bem como pela no??o do best interest test of creditors presente no direito concursal estrangeiro, acreditamos que a contabilidade gerencial deve ser aplicada tanto durante o processo de recupera??o quanto na fase de cumprimento do plano de recupera??o. E, a partir dessas constata??es, sugerimos a elabora??o do planejamento estrat?gico na forma de or?amento empresarial completo e a elabora??o do teste de impairment recuperacional que dever? ser disponibilizado pelo devedor at? a realiza??o da Assembleia Geral de Credores, sendo um elemento essencial para a tomada de decis?o informada pelos credores. Nada obstante, sendo aprovado o plano, a sugest?o ? que sejam estabelecidos no pr?prio plano covenants falimentares e, como forma de acompanhar seu cumprimento, recomendamos a elabora??o da Demonstra??o de Valor Adicionado ? DVA, um importante componente do balan?o social das empresas.画面が切り替わりますので、しばらくお待ち下さい。
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