Abusividade Contratual na Era Digital sob a ?tica do C?digo de Defesa do Consumidor aspectos te?ricos, pr?ticos e reflexos da LGPD

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Abusividade Contratual na Era Digital sob a ?tica do C?digo de Defesa do Consumidor aspectos te?ricos, pr?ticos e reflexos da LGPD

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Por meio de contratos massificados, caracter?sticos dos de ades?o, foi poss?vel adotar maior celeridade nos neg?cios jur?dicos, mas, a sociedade exigia mais, as necessidades foram sendo aprimoradas, vindo ent?o, em decorr?ncia da tecnologia de computa??o, para a realidade concreta aquilo que se pode chamar de mundo virtual, a internet, como um meio de comunica??o de massa transcontinental, que n?o encontra limites para seu alcance, independentemente de onde possam se encontrar os interlocutores desse mundo digital, entrando-se para a era do com?rcio eletr?nico. Como ocorre em toda evolu??o da humanidade, com o mundo na fase das rela??es digitais tamb?m vieram as preocupa??es dos usu?rios especialmente quanto ? seguran?a das informa??es veiculadas por esse meio, bem como a eventuais e poss?veis riscos de danos que possam surgir ou ser experimentados. Percebe-se haver necessidade de regula??o, mas, o direito n?o caminha na mesma velocidade que as inova??es tecnol?gicas, pois segue lentamente, e, enquanto regras espec?ficas, comuns, n?o s?o criadas, as regras de defesa dos direitos do consumidor existentes devem ser integralmente observadas, de modo a dar maior prote??o e seguran?a nessa nova era de relacionamento negocial, especialmente, ao consumidor. Por certo, como se ver?, por meio do com?rcio eletr?nico, ao fornecedor ? reservado a explora??o em larga escala dessa nova realidade tecnol?gica, j? que seus produtos podem alcan?ar consumidores de todas as regi?es poss?veis, n?o se limitando a ambientes internos, mas, transcontinentais. A quest?o da abusividade contratual na era digital ganha relev?ncia ao debate, justamente, para o encontro de medidas que permitam ofuscar por completo condutas ou atos que possam representar uma viola??o de direitos assegurados ao consumidor e, com isso, por ser de rigor, encontrar o ponto de equil?brio, de harmoniza??o nessas rela??es com o segmento consumerista. ? de se reconhecer que o consumidor poder? encontrar-se em maior exposi??o a riscos, justamente, em raz?o de sua vulnerabilidade de ordem econ?mica e, principalmente, t?cnica, a exigir melhor aprimoramento dos mecanismos de seguran?a, gest?o de riscos, controle de coleta, armazenamento e tratamento de dados, especialmente, conjugando-se com enfoques nas diretrizes estabelecidas pela Lei Geral de Prote??o de Dados - LGPD.画面が切り替わりますので、しばらくお待ち下さい。
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