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"Os sistemas jur?dicos do civil law e do common law, apesar de terem bases distintas, est?o passando por um fen?meno mundial de aproxima??o, de modo que os pa?ses que adotam prioritariamente um sistema passam a implantar em seu ordenamento jur?dico importantes pilares do outro, o que acarreta mudan?a dos atuais ordenamentos processuais, sendo que o Brasil n?o est? indiferente a este fen?meno. (...) Aos ju?zos que n?o observarem os precedentes na prola??o de suas decis?es, o C?digo de Processo Civil de 2015 ? expresso em prever, em seu art. 988, reclama??o, al?m de prever a possibilidade de a??o rescis?ria, em seu art. 966, V, caso a decis?o que desrespeite precedente j? tenha transitado em julgado. Para as partes, o desrespeito aos precedentes pode levar ? improced?ncia liminar do pedido do autor, conforme art. 332 deste C?digo. Mas, para al?m da improced?ncia liminar do pedido, qual a puni??o ?s partes que desrespeitarem os precedentes no curso de um processo judicial? (...) Neste contexto, entendemos que a obra "Precedentes judiciais e litiga^ncia de ma´-fe´: a nova dimensa~o da responsabilidade das partes na lide de acordo com o modelo constitucional de processo civil", de autoria de Paulo Ricardo Stipsky, contribui enormemente para o desenvolvimento do sistema de precedentes judiciais vinculantes no Brasil, fortalecendo a compreens?o e respeito a este novo instituto processual brasileiro. (...)" Peter Panutto画面が切り替わりますので、しばらくお待ち下さい。
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