Repara??o e preven??o de danos na responsabilidade civil Par?metros para o ressarcimento de despesas preventivas

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Repara??o e preven??o de danos na responsabilidade civil Par?metros para o ressarcimento de despesas preventivas

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Sobre a obra Repara??o e Preven??o de Danos na Responsabilidade Civil - 1? Ed ? 2024 Par?metros para o Ressarcimento de Despesas Preventivas "A obra aponta a preven??o de danos como um desses poss?veis valores, cuja promo??o se defende por um vi?s t?o sutil quanto auspicioso: a indenizabilidade de despesas preventivas realizadas pela v?tima e a poss?vel influ?ncia que tais despesas podem surtir sobre o quantum indenizat?rio quando realizadas pelo causador do dano. A abordagem ? promissora, na medida em que detecta na preven??o, n?o um dever exig?vel das partes pela via estrita da responsabilidade civil (o que apenas poderia ocorrer por expressa delibera??o legislativa e, preferencialmente, mediante instrumentos mais espec?ficos que o dever de indenizar), mas sim um valor que se busca promover e tutelar no momento da identifica??o e quantifica??o do dano injusto. Como afirmado anteriormente, a injusti?a do dano (e sua consequente indenizabilidade), em perspectiva valorativa e funcional, n?o deixa de traduzir um ju?zo de merecimento de tutela sobre os interesses em jogo na fattispecie danosa. Trecho do pref?cio de Eduardo Nunes de Souza "De forma did?tica, C?ssio discorre sobre a fun??o reparat?ria, dissecando o chamado princ?pio da repara??o integral a partir do exame de institutos ainda pouco presentes no cotidiano do foro, tais como o dever de mitigar os pr?prios danos, a compensatio lucri cum damno e a redu??o da indeniza??o por excessiva despropor??o entre a culpa e o dano (C?digo Civil, art. 944, p.u.). A chamada fun??o punitiva da responsabilidade civil tamb?m ? abordada pelo autor, a partir de uma perspectiva cr?tica, que evidencia como a fun??o "punitivo-pedag?gica" aplicada por muitos tribunais brasileiros tem pouco ou nada em comum com a doutrina norte-americana dos punitve damages, carecendo de uma ordena??o sistem?tica em nossa experi?ncia jur?dica. Superando a quest?o de forma pragm?tica, C?ssio prop?e par?metros que auxiliem o int?rprete a definir em quais situa??es deve ser aplicada a chamada indeniza??o punitiva e como se deve dar a quantifica??o da indeniza??o em tais situa??es, a fim de evitar excessos e arbitrariedades. (...) Ao inv?s de instrumentos inibit?rios, tais como a aplica??o de multas e san??es civis, C?ssio defende a possibilidade de ressarcimento das despesas em que a v?tima em potencial possa ter incorrido ao tentar prevenir um certo dano". Trecho da apresenta??o de Anderson Schreiber画面が切り替わりますので、しばらくお待ち下さい。
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