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A cl?usula penal ? um instituto tradicional. Consolidou-se na experi?ncia brasileira sua compreens?o como dispositivo que desempenha o papel de proposta de substitui??o da obriga??o aven?ada pela indeniza??o prefixada, na hip?tese de sua inexecu??o total, ou incide por ocasi?o da tipifica??o do atraso, concorrendo com o cumprimento da obriga??o. Em ambas as hip?teses, haver? o controle de redu??o equitativa da multa fixada, evitando-se o enriquecimento sem causa do credor. O problema ? que a ordem socioecon?mica, cada vez mais multifacetada, exige modelos de coordena??o das rela??es mais flex?veis e que permitam aos contratantes dirigi-los com liberdade e responsabilidade. Essa possibilidade ? estudada com base no exemplo dos contratos relacionais, por ser considerado um tipo contratual caracterizado por certa incomensurabilidade na equival?ncia das trocas projetadas para o futuro, ? dependente fundamentalmente da confian?a que um contratante deposita no outro. Nessa situa??o, a inexecu??o do dever de confian?a, compreendido como a proibi??o de explora??o de vulnerabilidades, permitir? a imposi??o de san??o em sentido estrito, desapegada da finalidade indenizat?ria. A estrat?gia ? destinada ao refor?o dos deveres de confian?a e assistida pelo princ?pio da conserva??o do v?nculo contratual. Numa perspectiva econ?mica, a solu??o pensada ? respons?vel por diminuir os custos da transa??o.画面が切り替わりますので、しばらくお待ち下さい。
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