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Com um processo tramitando para cada tr?s brasileiros, os desafios enfrentados na presta??o jurisdicional parecem insuper?veis. ? inadi?vel, pois, a mudan?a de mentalidade, estimulando-se os meios alternativos de resolu??o de conflitos, a come?ar pelo reconhecimento da for?a executiva dos acordos extrajudiciais. Afinal de contas, de pouco vale a previs?o de um sistema multiportas de acesso ? justi?a sem legitimar a efic?cia das transa??es. Nesse cen?rio, a Defensoria P?blica emerge como verdadeira "Amicus Consensus" (Amiga do Consenso), a par, inclusive, do seu importante papel de promover, prioritariamente, a solu??o extrajudicial de conflitos, sendo que o CPC empresta efic?cia executiva ao instrumento de transa??o referendado pela institui??o (art. 784, IV). Por?m, a Lei de Media??o, em seu art. 3?, § 2?, est? a exigir homologa??o judicial e oitiva do Minist?rio P?blico quando o consenso envolver direitos indispon?veis transig?veis. A despeito da reda??o de tal dispositivo, ? realmente imprescind?vel a oitiva do Parquet e a homologa??o judicial do instrumento de transa??o referendado pela Defensoria P?blica envolvendo direitos indispon?veis transig?veis? ? preciso compatibilizar os dispositivos do CPC e da Lei de Media??o, em aparente conflito normativo, por meio de uma interpreta??o sistem?tica e teleol?gica, ? luz da letra e do esp?rito da Constitui??o, e sob a perspectiva da miss?o da institui??o, que al?m de "Custos Vulnerabilis" ? "Amicus Democratiae".画面が切り替わりますので、しばらくお待ち下さい。
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